Artigo 88 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 88
– Os membros da Defensoria Pública estão sujeitos às seguintes penalidades, que constarão em seus assentos profissionais:
I
advertência;
II
suspensão por até noventa dias;
III
remoção compulsória;
IV
demissão;
V
cassação de aposentadoria.
§ 1º
– Aplica-se a pena de advertência às infrações disciplinares previstas nesta lei complementar não punidas com sanção específica.
§ 2º
– O membro da Defensoria Pública que praticar infração punível com remoção compulsória ou demissão não poderá aposentar-se até o trânsito em julgado do procedimento administrativo-disciplinar, salvo por implemento de idade.