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Artigo 81, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 81

– É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha;

III

em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

VI

em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.