Artigo 81 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 81
– É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:
I
em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
II
em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha;
III
em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;
IV
no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;
V
em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;
VI
em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.