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Artigo 81, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 81

– É defeso ao Defensor Público exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I

em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

II

em que haja atuado como advogado da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou testemunha;

III

em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o terceiro grau;

IV

no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo;

V

em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo atue ou haja atuado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou auxiliar de justiça;

VI

em que houver dado para a parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda.

Art. 81, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003