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Artigo 77, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 77

– São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:

I

licença prevista nesta lei complementar;

II

férias;

III

período de trânsito;

IV

disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;

V

designação do Defensor Público Geral para a realização de atividade de relevância para a instituição;

VI

exercício de mandato eletivo de associação representativa da classe;

VII

cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais. (Inciso acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Parágrafo único

É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

§ 1º

– É assegurado o afastamento do membro, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 2º

– O afastamento a que se refere o § 1º poderá ser estendido a membro que exerça cargo de direção na entidade de classe cuja função exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

§ 3º

– O disposto no § 1º se aplica também aos servidores da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção I-A Das Licenças (Seção acrescentada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.