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Artigo 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 77

– São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:

I

licença prevista nesta lei complementar;

II

férias;

III

período de trânsito;

IV

disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;

V

designação do Defensor Público Geral para a realização de atividade de relevância para a instituição;

VI

exercício de mandato eletivo de associação representativa da classe.

Parágrafo único

– É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) Seção II Das Férias

Art. 77 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003