Artigo 77, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 77
– São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I
licença prevista nesta lei complementar;
II
férias;
III
período de trânsito;
IV
disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;
V
designação do Defensor Público Geral para a realização de atividade de relevância para a instituição;
VI
exercício de mandato eletivo de associação representativa da classe.
Parágrafo único
– É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) Seção II Das Férias