Artigo 77, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 77
– São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o membro da Defensoria Pública estiver afastado de suas funções em razão de:
I
licença prevista nesta lei complementar;
II
férias;
III
período de trânsito;
IV
disponibilidade remunerada, em caso de afastamento decorrente de processo administrativo-disciplinar, exceto para promoção;
V
designação do Defensor Público Geral para a realização de atividade de relevância para a instituição;
VI
exercício de mandato eletivo de associação representativa da classe;
VII
cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais. (Inciso acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
Parágrafo único
É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)
§ 1º
– É assegurado o afastamento do membro, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação das Defensoras e dos Defensores Públicos de Minas Gerais. (Parágrafo renumerado e com redação dada pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 2º
– O afastamento a que se refere o § 1º poderá ser estendido a membro que exerça cargo de direção na entidade de classe cuja função exija dedicação exclusiva, ouvido o Conselho Superior. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 3º
– O disposto no § 1º se aplica também aos servidores da Defensoria Pública. (Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção I-A Das Licenças (Seção acrescentada pelo art. 33 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)