Artigo 73, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 73
– O Defensor Público goza das seguintes garantias:
I
independência funcional no desempenho de suas atribuições;
II
inamovibilidade;
III
irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição da República;
IV
estabilidade, nos termos desta lei complementar.
§ 1º
– O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3º, desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese.
§ 2º
– Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.