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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 73

– O Defensor Público goza das seguintes garantias:

I

independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II

inamovibilidade;

III

irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição da República;

IV

estabilidade, nos termos desta lei complementar.

§ 1º

– O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3º, desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese.

§ 2º

– Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse.

Art. 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003