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Artigo 73, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 73

– O Defensor Público goza das seguintes garantias:

I

independência funcional no desempenho de suas atribuições;

II

inamovibilidade;

III

irredutibilidade de subsídio, fixado nos termos da Constituição da República;

IV

estabilidade, nos termos desta lei complementar.

§ 1º

– O membro da Defensoria Pública confirmado no cargo nos termos do art. 57, § 3º, desta lei complementar somente poderá ser demitido em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou em procedimento administrativo-disciplinar, assegurada a ampla defesa, em qualquer hipótese.

§ 2º

– Em caso de extinção do órgão de execução, mudança da sede do Núcleo de atuação ou da comarca, será facultada ao Defensor Público a remoção para outro Núcleo ou comarca, ou obtenção de disponibilidade com subsídio proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo, e a contagem do tempo de serviço como se em exercício estivesse. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 2º

– Em caso de extinção do órgão de atuação, mediante processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, será facultado ao membro:

I

ser colocado em disponibilidade, com subsídio proporcional ao tempo de serviço;

II

ser removido, na seguinte ordem de prioridade, à sua escolha para qualquer órgão de atuação não provido:

a

da mesma unidade e de idêntica ou semelhante atribuição;

b

da mesma unidade;

c

de unidade próxima. (Parágrafo com redação dada pelo art. 30 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.