Artigo 69, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 69
– A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta.
§ 1º
– O membro removido voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, contados da data da remoção.
§ 2º
– O membro removido por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)