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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 69

– A remoção será voluntária ou por permuta, sempre entre membros da mesma classe. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 69

– A remoção de membro da Defensoria Pública será voluntária ou por permuta.

§ 1º

– O membro removido voluntariamente ficará impedido de solicitar remoção por permuta pelo prazo de dois anos, contados da data da remoção.

§ 2º

– O membro removido por permuta ficará impedido de solicitar nova remoção, seja por permuta ou de forma voluntária, pelo prazo de um ano. (Artigo com redação dada pelo art. 26 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.