Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O Defensor Público Geral promoverá, no prazo de quinze dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antigüidade ou por merecimento.
Parágrafo único
– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.