JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 67

– O Defensor Público Geral promoverá, no prazo de quinze dias contados do recebimento do expediente, os indicados à promoção por antigüidade ou por merecimento.

Parágrafo único

– A promoção realizada após o prazo fixado neste artigo retroagirá ao dia seguinte de seu vencimento.

Art. 67 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003