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Artigo 61, Inciso II, Alínea g da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 61

– A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente de inscrição, importando interrupção de contagem de tempo o afastamento ou a licença do cargo, salvo por motivo de:

I

férias;

II

licença:

a

para tratamento de saúde;

b

por motivo de doença em pessoa da família;

c

à gestante;

d

paternidade;

e

em caráter especial;

f

para casamento;

g

por luto;

III

período de trânsito;

IV

prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei;

V

exercício de mandato eletivo ou da entidade de classe;

VI

exercício, no âmbito da Defensoria Pública, de cargos em comissão ou função de assessoria;

VII

outros casos previstos em lei.

Art. 61, II, g da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003