Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 61
– A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, independentemente de inscrição, importando interrupção de contagem de tempo o afastamento ou a licença do cargo, salvo por motivo de:
I
férias;
II
licença:
a
para tratamento de saúde;
b
por motivo de doença em pessoa da família;
c
à gestante;
d
paternidade;
e
em caráter especial;
f
para casamento;
g
por luto;
h
para capacitação; (Alínea acrescentada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
III
período de trânsito;
IV
prestação de serviço militar e outros obrigatórios por lei;
V
exercício de mandato eletivo ou da entidade de classe;
VI
exercício, no âmbito da Defensoria Pública, de cargos em comissão ou função de assessoria;
VII
outros casos previstos em lei. (Inciso com redação na versão original.)
VII
cessão para exercício de cargo em comissão, emprego ou função em órgãos públicos ou internacionais; (Inciso com redação dada pelo art. 24 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
VIII
participação em cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior; (Inciso acrescentado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
IX
outros casos previstos em lei. (Inciso acrescentado pelo art. 24 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)