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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 60

– A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na classe.

§ 1º

– Na promoção por merecimento de que trata o "caput" deste artigo, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º

– Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no "caput" deste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever para a promoção. Subseção I Da Antigüidade

Art. 60, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003