Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 60
– A promoção na carreira de Defensor Público será efetivada por ato do Defensor Público Geral, atendidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento, observando este a lista tríplice, decorrido o interstício de três anos de efetivo exercício na classe.
§ 1º
– Na promoção por merecimento de que trata o "caput" deste artigo, o Defensor Público Geral levará em consideração a eficiência e a produtividade no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º
– Dispensar-se-á o prazo de interstício previsto no "caput" deste artigo se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher não se inscrever para a promoção. Subseção I Da Antigüidade