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Artigo 58, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 58

– A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes classes:

I

Defensor Público de Classe Inicial; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

II

Defensor Público de Classe Intermediária; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

III

Defensor Público de Classe Final; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

IV

Defensor Público de Classe Especial. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

§ 1º

– O quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.) Dispositivo Revogado: "§ 2º – A Classe I da carreira de Defensor Público é dividida em Níveis I e II." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

Art. 58, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003