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Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 58

– A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes classes:

I

Defensor Público de Classe Inicial; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

II

Defensor Público de Classe Intermediária; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

III

Defensor Público de Classe Final; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

IV

Defensor Público de Classe Especial. (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

§ 1º

– O quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.) Dispositivo Revogado: "§ 2º – A Classe I da carreira de Defensor Público é dividida em Níveis I e II." (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.) (Vide art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.