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Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 57

– Ficam suspensos, automaticamente, até o definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do Defensor Público Substituto, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.

§ 1º

– Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública, suspende-se, automaticamente, o período de estágio probatório, até o definitivo julgamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.

§ 2º

– O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais, em caso de confirmação.

§ 3º

– Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)

§ 4º

– Caso o Defensor Público confirmado não puder ser titularizado em seu órgão de atuação, será designado para exercer as suas atribuições em outro órgão.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.