Artigo 57 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Ficam suspensos, automaticamente, até o definitivo julgamento, o exercício funcional e o período de estágio probatório do Defensor Público Substituto, quando houver impugnação pelo Conselheiro designado.
§ 1º
– Propondo o Conselheiro a confirmação na carreira do membro da Defensoria Pública, suspende-se, automaticamente, o período de estágio probatório, até o definitivo julgamento pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.
§ 2º
– O tempo de suspensão do exercício funcional será contado para todos os efeitos legais, em caso de confirmação.
§ 3º
– Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do servidor como Defensor Público estável e sua respectiva classe, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se nesse órgão de atuação existir titular, ainda que licenciado ou afastado. (Artigo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)
§ 4º
– Caso o Defensor Público confirmado não puder ser titularizado em seu órgão de atuação, será designado para exercer as suas atribuições em outro órgão.