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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 55

– A conveniência da confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante a distribuição dos relatórios.

§ 1º

– O Corregedor-Geral, até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público Substituto, emitindo parecer sobre sua confirmação.

§ 2º

– O Conselheiro designado proporá a confirmação ou não do Defensor Público na carreira até sessenta dias antes do término do estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários.

Art. 55, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003