Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 55

– A conveniência da confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante a distribuição dos relatórios.

§ 1º

– O Corregedor-Geral, até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público Substituto, emitindo parecer sobre sua confirmação.

§ 2º

– O Conselheiro designado proporá a confirmação ou não do Defensor Público na carreira até sessenta dias antes do término do estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.