Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 55
– A conveniência da confirmação na carreira do Defensor Público em estágio probatório será examinada por integrante do Conselho Superior da Defensoria Pública, designado mediante a distribuição dos relatórios.
§ 1º
– O Corregedor-Geral, até noventa dias antes do término do estágio probatório, apresentará ao Conselho Superior relatório da atuação do Defensor Público Substituto, emitindo parecer sobre sua confirmação.
§ 2º
– O Conselheiro designado proporá a confirmação ou não do Defensor Público na carreira até sessenta dias antes do término do estágio probatório, em exposição fundamentada e instruída com os documentos necessários.