Artigo 54, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Fica suspenso, até o definitivo julgamento, o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de impugnação à sua permanência na carreira.
Parágrafo único
– O Defensor Público Substituto somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende. Seção III Da Confirmação na Carreira