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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 54

– Fica suspenso, até o definitivo julgamento, o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de impugnação à sua permanência na carreira.

Parágrafo único

– O Defensor Público Substituto somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende. (Parágrafo revogado pelo inciso VII do art. 57 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção III Da Confirmação na Carreira

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.