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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 54

– Fica suspenso, até o definitivo julgamento, o período de estágio probatório do membro da Defensoria Pública no caso de impugnação à sua permanência na carreira.

Parágrafo único

– O Defensor Público Substituto somente poderá afastar-se do exercício do cargo por motivo de férias ou licença para tratamento de saúde, caso em que o estágio não se suspende. Seção III Da Confirmação na Carreira

Art. 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003