Artigo 51, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 51
– O Defensor Público Substituto, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a conveniência da permanência e da confirmação na carreira.
§ 1º
– Na avaliação de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas:
I
a idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II
a conduta compatível com a dignidade do cargo;
III
a dedicação e a exação no cumprimento dos deveres e das funções do cargo;
IV
a eficiência, a pontualidade e a assiduidade no desempenho de suas funções;
V
a presteza e a segurança nas manifestações processuais;
VI
as referências em razão da atuação funcional;
VII
a publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, premiação obtida inclusive;
VIII
a atuação em órgão de atuação da Defensoria Pública que apresente dificuldade no exercício das atribuições;
IX
a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;
X
a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;
XI
a freqüência a cursos de aperfeiçoamento.
§ 2º
– Durante o triênio a que se refere este artigo, a atuação do membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.
§ 3º
– A permanência na carreira e a confirmação como membro da Defensoria Pública serão deliberadas pelo Conselho Superior, na forma desta lei complementar.