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Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 51

– O Defensor Público Substituto, a contar da data em que entrar em exercício, submeter-se-á a estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual será avaliada, em caráter permanente, pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, a conveniência da permanência e da confirmação na carreira.

§ 1º

– Na avaliação de que trata o "caput" deste artigo, serão observadas:

I

a idoneidade moral no âmbito pessoal, profissional e familiar;

II

a conduta compatível com a dignidade do cargo;

III

a dedicação e a exação no cumprimento dos deveres e das funções do cargo;

IV

a eficiência, a pontualidade e a assiduidade no desempenho de suas funções;

V

a presteza e a segurança nas manifestações processuais;

VI

as referências em razão da atuação funcional;

VII

a publicação de livros, teses, estudos e artigos jurídicos, premiação obtida inclusive;

VIII

a atuação em órgão de atuação da Defensoria Pública que apresente dificuldade no exercício das atribuições;

IX

a contribuição para a melhoria dos serviços da instituição;

X

a integração comunitária no que estiver afeto às atribuições do cargo;

XI

a freqüência a cursos de aperfeiçoamento.

§ 2º

– Durante o triênio a que se refere este artigo, a atuação do membro da Defensoria Pública será, ainda, acompanhada e avaliada pela Corregedoria-Geral, por meio de inspeções, correições, análise de trabalhos remetidos e outros meios a seu alcance.

§ 3º

– A permanência na carreira e a confirmação como membro da Defensoria Pública serão deliberadas pelo Conselho Superior, na forma desta lei complementar.

Art. 51, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003