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Artigo 50, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 50

– O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no prazo de trinta dias contado da data da nomeação, prorrogável, por igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.

§ 1º

– O candidato será empossado perante o Conselho Superior, em sessão extraordinária.

§ 2º

– O candidato nomeado apresentará declarações de bens relativas aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 3º

– O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no "caput" deste artigo será empossado na forma disposta no art. 9º, XX, desta lei complementar.

§ 4º

– Caso a posse não ocorra no prazo previsto por ausência do nomeado, a nomeação caducará automaticamente, e será decretada a perda do cargo em ato do Defensor Público Geral.

§ 5º

– O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

§ 6º

– O Defensor Público em estágio probatório exercerá suas funções em qualquer órgão de atuação no Estado. Seção II Do Estágio Probatório

Art. 50, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003