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Artigo 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 50

– O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no prazo de trinta dias contado da data da nomeação, prorrogável, por igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.

§ 1º

– O candidato será empossado perante o Conselho Superior, em sessão extraordinária.

§ 2º

– O candidato nomeado apresentará declarações de bens relativas aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 3º

– O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no "caput" deste artigo será empossado na forma disposta no art. 9º, XX, desta lei complementar.

§ 4º

– Caso a posse não ocorra no prazo previsto por ausência do nomeado, a nomeação caducará automaticamente, e será decretada a perda do cargo em ato do Defensor Público Geral.

§ 5º

– O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

§ 6º

– O Defensor Público em estágio probatório exercerá suas funções em qualquer órgão de atuação no Estado. Seção II Do Estágio Probatório

Art. 50 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003