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Artigo 50, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 50

– O candidato nomeado tomará posse, com imediato exercício, no prazo de trinta dias contado da data da nomeação, prorrogável, por igual período, mediante requerimento dirigido ao Defensor Público Geral.

§ 1º

– O candidato será empossado perante o Conselho Superior, em sessão extraordinária.

§ 2º

– O candidato nomeado apresentará declarações de bens relativas aos dois últimos exercícios fiscais e, no ato da posse, prestará o compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

§ 3º

– O candidato nomeado que não comparecer à posse prevista no "caput" deste artigo será empossado na forma disposta no art. 9º, XX, desta lei complementar.

§ 4º

– Caso a posse não ocorra no prazo previsto por ausência do nomeado, a nomeação caducará automaticamente, e será decretada a perda do cargo em ato do Defensor Público Geral.

§ 5º

– O candidato aprovado poderá renunciar à nomeação antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, caso em que, optando, será deslocado para o último lugar da lista de classificados.

§ 6º

– O Defensor Público em estágio probatório exercerá suas funções em qualquer órgão de atuação no Estado. Seção II Do Estágio Probatório

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.