Artigo 48, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 48
O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.)
§ 1º
– São requisitos para o ingresso na carreira de Defensor Público, entre outros constantes no regulamento do concurso:
I
ser brasileiro;
II
ser bacharel em Direito com, no mínimo, três anos de atividade jurídica após a conclusão do curso;
III
estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
IV
estar em gozo dos direitos políticos;
V
ser detentor de comprovada idoneidade moral, nos âmbitos pessoal, profissional e familiar;
VI
apresentar aptidão física e mental atestadas por médicos oficiais;
VII
atender aos demais requisitos previstos no edital e no regulamento do concurso. (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)
§ 2º
– O edital do concurso poderá prever exame psicotécnico, com caráter eliminatório, a ser elaborado por instituição pública ou por entidade particular registrada no Conselho Regional de Psicologia e cujo laudo servirá de subsídio para a avaliação dos candidatos (Parágrafo acrescentado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção I Da Nomeação, da Posse e do Exercício