Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 48
O ingresso na carreira de Defensor Público dar-se-á na Classe Inicial do cargo de Defensor Público, com funções de Defensor Público Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 134, de 7/5/2014.) Seção I Da Nomeação, da Posse e do Exercício