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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 46

– O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

Parágrafo único

– O provimento dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado à observância das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela lei orçamentária anual. (Vide art. 41 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

Art. 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003