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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 46

– O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)

Parágrafo único

– O provimento dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado à observância das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela lei orçamentária anual. (Vide art. 41 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.