Artigo 46 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 46
– O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 23/11/2007.)
Parágrafo único
– O provimento dos cargos previstos no "caput" deste artigo fica condicionado à observância das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e pela lei orçamentária anual. (Vide art. 41 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)