JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 44-a

– As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Parágrafo único

– Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários.

Art. 44-a, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003