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Artigo 44-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 44-a

– As Defensorias Públicas Especializadas são órgãos de atuação permanente e de âmbito local ou regional, coordenados por um Defensor Público designado pelo Defensor Público-Geral dentre os seus integrantes, e têm como competência a proteção, a preservação e a reparação dos direitos fundamentais, nestes compreendidos os direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais.

Parágrafo único

– Sem prejuízo de outras áreas de atuação previstas no Regulamento Interno da Defensoria Pública, as Defensorias Públicas Especializadas atuarão nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, na proteção, preservação e reparação dos direitos de grupos sociais vulneráveis e das pessoas vítimas de qualquer forma de opressão ou violência e nos conflitos fundiários urbanos e agrários.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.