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Artigo 40-f, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-f

– À Ouvidoria-Geral compete:

I

receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;

II

propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III

elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV

participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

V

promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI

estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII

contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII

manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;

IX

coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.

§ 1º

– A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.

§ 2º

– A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.

Art. 40-f, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003