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Artigo 40-f da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-f

– À Ouvidoria-Geral compete:

I

receber e encaminhar ao Corregedor-Geral representação contra membros e servidores da Defensoria Pública, assegurada ao representado a defesa preliminar;

II

propor aos órgãos de administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

III

elaborar e divulgar relatório semestral de suas atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;

IV

participar, com direito a voz, do Conselho Superior da Defensoria Pública;

V

promover atividades de intercâmbio com a sociedade civil;

VI

estabelecer meios de comunicação direta entre a Defensoria Pública e a sociedade, para receber sugestões e reclamações, adotando as providências pertinentes e informando o resultado aos interessados;

VII

contribuir para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e na fiscalização da prestação dos serviços realizados pela Defensoria Pública;

VIII

manter contato com os vários órgãos da Defensoria Pública, estimulando-os a atuar em sintonia com os direitos dos assistidos;

IX

coordenar a realização de pesquisas periódicas e produzir estatísticas referentes ao índice de satisfação dos assistidos, divulgando os resultados.

§ 1º

– A representação a que se refere o inciso l do caput poderá ser apresentada por qualquer pessoa, inclusive pelos próprios membros e servidores da Defensoria Pública, por órgão público ou por entidade pública ou privada.

§ 2º

– A Ouvidoria-Geral preservará, sempre que solicitado, o sigilo de identidade do autor da representação, reclamação ou sugestão.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.