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Artigo 40-a, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-a

– Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição.

Parágrafo único

– Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizadas pela Corregedoria-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro.

Parágrafo único

– São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional:

I

estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II

remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro;

III

estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas;

IV

sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação;

V

auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública;

VI

promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;

VII

prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais;

VIII

exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.