Artigo 40-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 40-a
– Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
Art. 40-a
– Lei de iniciativa do Defensor Público-Geral disciplinará o quadro permanente de pessoal de apoio, sob o regime estatutário, organizando-o em cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e às atividades da instituição.
Parágrafo único
– Os ocupantes dos cargos a que se refere o caput, bem como os servidores em cargo em comissão, terão sua atividade funcional e conduta fiscalizadas pela Corregedoria-Geral. (Artigo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.) Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro.
Parágrafo único
– São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional:
I
estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II
remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro;
III
estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas;
IV
sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação;
V
auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública;
VI
promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;
VII
prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais;
VIII
exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)