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Artigo 40-a, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 40-a

– Lei específica definirá as atribuições dos órgãos de apoio administrativo e serviços auxiliares e estabelecerá seu quadro de cargos, sob regime estatuário. Seção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional 40-B – O Centro de Desenvolvimento Institucional é órgão de apoio da Defensoria Pública-Geral, composto pelos serviços auxiliares necessários e por Defensores Públicos das diversas áreas de atuação designados pelo Defensor Público-Geral, sendo um deles coordenador do centro.

Parágrafo único

– São competências do Centro de Desenvolvimento Institucional:

I

estimular a integração e o intercâmbio entre Defensores Públicos que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;

II

remeter informações técnico-jurídicas aos órgãos ligados às atividades do centro;

III

estabelecer intercâmbio permanente com órgãos públicos ou entidades públicas ou privadas;

IV

sistematizar as ações dos Defensores Públicos, bem como integrar e uniformizar sua atuação;

V

auxiliar na elaboração e execução de projetos e convênios de interesse institucional da Defensoria Pública;

VI

promover e coordenar a atuação de Defensoria Pública perante os sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;

VII

prestar auxílio técnico-operacional ao cumprimento das finalidades institucionais;

VIII

exercer outras funções compatíveis com suas competências previstas em lei e atribuídas por ato do Defensor Público-Geral. Seção II Das Coordenadorias Regionais

Art. 40-a, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003