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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 4º

– À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

§ 1º

– Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.

§ 2º

– À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos. (Paragráfo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)

Art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003