Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– À Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais incumbe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa em todos os graus, judicial e extrajudicialmente, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)
§ 1º
– Consideram-se necessitados os que comprovarem insuficiência de recursos, na forma da lei.
§ 2º
– À Defensoria Pública compete apurar o estado de carência de seus assistidos. (Paragráfo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 141, de 13/12/2016.)