Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos de Classe Especial, cabendo a Presidência ao mais antigo nesta classe.
§ 1º
– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de dez dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.
§ 2º
– Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de quinze dias.
§ 3º
– Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data para instrução e julgamento.
§ 4º
– Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.
§ 5º
– A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu procurador.
§ 6º
– A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.