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Artigo 36 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 36

– Autorizada a proposta de destituição do Corregedor-Geral, o Conselho Superior, em sessão presidida pelo Defensor Público Geral, constituirá, em votação secreta, comissão processante, integrada por três Defensores Públicos de Classe Especial, cabendo a Presidência ao mais antigo nesta classe.

§ 1º

– O Corregedor-Geral da Defensoria Pública será cientificado, no prazo de dez dias, da aprovação da proposta de destituição, podendo, em quinze dias, apresentar defesa por escrito, pessoalmente ou por procurador, e requerer produção de provas.

§ 2º

– Não sendo apresentada defesa, o Presidente da comissão processante nomeará procurador para fazê-la no prazo de quinze dias.

§ 3º

– Findo o prazo concedido à defesa, o Presidente da comissão processante designará, nos dez dias subseqüentes, a data para instrução e julgamento.

§ 4º

– Na sessão de instrução e julgamento, presidida pelo Defensor Público Geral, após a leitura do relatório da comissão processante, o Corregedor-Geral, pessoalmente ou por procurador, terá trinta minutos para produzir defesa oral, deliberando, em seguida, o Conselho Superior, pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros.

§ 5º

– A presença na sessão de instrução e julgamento será limitada aos membros do Conselho Superior, ao Corregedor-Geral e ao seu procurador.

§ 6º

– A sessão poderá ser suspensa por uma vez, pelo prazo máximo de dez dias, para a realização de diligência requerida pelo Corregedor-Geral ou por seu procurador, bem como por qualquer membro do Conselho Superior, desde que reputada, por maioria de votos, imprescindível ao esclarecimento dos fatos.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.