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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 35

– O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

– O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público Geral, por um terço de seus integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em atividade.

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.