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Artigo 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 35

– O Corregedor-Geral poderá ser destituído do cargo por deliberação do Conselho Superior, nos casos de abuso de poder, conduta incompatível, grave omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa, ou condenação por infração apenada com reclusão, em decisão judicial transitada em julgado.

Parágrafo único

– O Conselho Superior decidirá, por maioria de votos, pela admissibilidade da representação para a destituição do Corregedor-Geral, nos casos previstos no "caput" deste artigo, desde que formulada pelo Defensor Público Geral, por um terço de seus integrantes ou por um décimo dos membros da Defensoria Pública em atividade.

Art. 35 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 65 /2003