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Artigo 34-c, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 65 de 16 de janeiro de 2003

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Art. 34-c

– Além da substituição prevista no art. 34-A, aos Subcorregedores-Gerais compete:

I

exercer a coordenação e a supervisão das atividades administrativas da Corregedoria-Geral;

II

assessorar e auxiliar o Corregedor-Geral no exercício de suas atribuições;

III

exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas pelo Corregedor-Geral;

IV

participar das sessões do Conselho Superior, nas hipóteses de ausência ou afastamento do Corregedor-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 15 da Lei Complementar nº 185, de 31/7/2025.)

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 46 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003) Quadro de Cargos da Carreira de Defensor Público Estadual Quantitativo e Distribuição por Classes Classe Número de vagas Símbolo Defensor Público de Classe Inicial 250 DP-I Defensor Público de Classe Intermediária 250 DP-II Defensor Público de Classe Final 350 DP-F Defensor Público de Classe Especial 350 DP-E (Anexo com redação dada pelo Anexo da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 164, de 4/8/2021.) ============================================================ Data da última atualização: 3/9/2025.